Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 16/04/2005
São competências da Comissão:
a) Deliberar sobre a perigosidade dos produtos colocados no mercado;
b) Controlar o cumprimento da obrigação geral de segurança;
c) Propor ao membro do Governo responsável pela área da protecção dos consumidores as medidas necessárias à melhoria da prevenção e protecção contra riscos que os produtos colocados no mercado possam apresentar;
d) Comunicar à entidade competente para a instrução dos respectivos processos os casos de colocação no mercado ou de fornecimento de produtos perigosos de que tenha conhecimento;
e) Pronunciar-se sobre as questões relativas à segurança de produtos que o membro do Governo responsável pela protecção dos consumidores entenda submeter-lhe.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/04/2005