Artigo 8.º
Prorrogativas da Comissão
Redação registada como em vigor em 20/11/1995.
Esta redação foi substituída em 29/02/2000. Ver a versão consolidada
1 - A Comissão pode solicitar a qualquer entidade pública a realização de diligências para o cumprimento das suas atribuições.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, a Comissão pode exigir de qualquer empresa, ou agrupamento complementar de empresas, o envio dos elementos julgados necessários, dentro dos prazos que se mostrem convenientes.