1 -Sem prejuízo das suas competências, a Comissão pode propor ao Governo, em deliberação fundamentada, a proibição, com carácter obrigatório geral, do fabrico, importação, exportação, troca intracomunitária, comercialização ou colocação no mercado de bens ou serviços, ou categorias de bens ou serviços susceptíveis de pôr em risco a saúde e a segurança dos consumidores, em virtude da sua composição.
2 -A proibição a que se refere o número anterior constará de portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas tutelas das áreas da defesa do consumidor, da saúde e da economia.
3 -A Comissão pode solicitar a qualquer entidade pública a realização de diligências para o cumprimento das suas atribuições.
4 -Para efeitos do disposto no presente diploma, a Comissão pode exigir de qualquer empresa, ou agrupamento complementar de empresas, o envio dos elementos julgados necessários, dentro dos prazos que se mostrem convenientes.