Artigo 1.º
Criação e natureza
Redação registada como em vigor em 10/08/1999.
Esta redação foi substituída em 11/10/2006. Ver a versão consolidada
1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do Secretário de Estado das Pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.