Artigo 12.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 10/08/1999.
Esta redação foi substituída em 22/09/2001. Ver a versão consolidada
Constituem receitas do Fundo:
a) 60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;
b) O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente diploma;
c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
d) Donativos, heranças ou legados;
e) Transferências do Orçamento do Estado;
f) Saldos de gerência.