Constituem receitas do Fundo:
a) 60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;
b) O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente diploma;
c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
d) 50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;
e) Donativos, heranças ou legados;
f) Transferências do Orçamento do Estado;
g) Saldos de gerência.
2 - As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos portos do continente.
3 - As Regiões Autónomas definirão quais as receitas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões.