Artigo 14.º
Instrução e aplicação
Redação registada como em vigor em 10/08/1999.
Esta redação foi substituída em 11/10/2006. Ver a versão consolidada
A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Inspecção-Geral das Pescas.