Artigo 14.º
Instrução e aplicação
Redação registada como em vigor em 11/10/2006.
Esta redação foi substituída em 23/04/2014. Ver a versão consolidada
A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.