Artigo 4.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 10/08/1999.
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1 - A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra e no mar, implicando o encerramento daquela durante, pelo menos, 10 dias consecutivos;
b) Interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com duração mínima de 30 dias.
2 - A prova da ausência parcial ou total de retribuição é feita mediante emissão por parte do armador de declaração de que conste a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.