Artigo 4.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 22/09/2001.
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1 - A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;
b) Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas a com a duração mínima de oito dias consecutivos;
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos no Regulamento (CE) n.º 2792/99.
2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:
a) No caso dos armadores - mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas em lota no período de referência;
b) No caso dos pescadores - mediante emissão por parte do armador respectivo de declaração de que constem a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.