Artigo 4.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 07/05/2010.
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1 - A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados, num período de 30 dias.
b) Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas a com a duração mínima de oito dias consecutivos;
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:
a) No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas no período de referência;
b) No caso dos pescadores - mediante emissão por parte do armador respectivo de declaração de que constem a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.