Artigo 7.º
Administração do Fundo
Redação registada como em vigor em 10/08/1999.
Esta redação foi substituída em 11/10/2006. Ver a versão consolidada
1 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo Secretário de Estado das Pescas e pelo conselho administrativo.
2 - O Fundo é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;
b) Dois representantes dos trabalhadores da pesca; e
c) Dois representantes dos armadores.
3 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) são designados por despacho do Secretário de Estado das Pescas.