Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºEntidades gestoras e regulamento de gestão

Versão 3Vigente desde: 23/04/2014
1 -A gestão do Fundo é atribuída:
a)A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:
i)O diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que preside;
ii)Dois representantes dos trabalhadores da pesca;
iii)Dois representantes dos armadores;
b)À Direção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respetivas disponibilidades.
2 -Os membros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 -O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/10/2006 a 22/04/2014

Comparar com a versão em vigor
Original

Versão 1

Em vigor de 10/08/1999 a 10/10/2006

Comparar com a versão em vigor