1 -A gestão do Fundo é atribuída:
a)A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:
i)O diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que preside;
ii)Dois representantes dos trabalhadores da pesca;
iii)Dois representantes dos armadores;
b)À Direção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respetivas disponibilidades.
2 -Os membros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 -O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo responsável pela área do mar.