Artigo 7.º
Entidades gestoras e regulamento de gestão
Redação registada como em vigor em 11/10/2006.
Esta redação foi substituída em 23/04/2014. Ver a versão consolidada
1 - A gestão do Fundo é atribuída:
a) A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:
i) O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;
ii) Dois representantes dos trabalhadores da pesca;
iii) Dois representantes dos armadores;
b) À Direcção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.
2 - Os membros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.
3 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.