Artigo 14.º
Atribuição do ponto de recepção de energia eléctrica por concurso
Redação registada como em vigor em 10/12/2001.
Esta redação foi substituída em 16/02/2005. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do presente diploma, os pontos de recepção de energia eléctrica podem também ser atribuídos mediante a realização de concurso, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Prioridade na concretização de projectos inseridos em programas específicos aprovados pelo Governo no âmbito das opções da política energética nacional, com carácter de orientação para os mercados, designadamente em cumprimento de objectivos estabelecidos pela União Europeia;
b) Optimização da utilização da capacidade de recepção disponível das redes do SEP.
2 - A realização do concurso é determinada por despacho do Ministro da Economia, sob proposta da Direcção-Geral da Energia.
3 - O concurso tem por base um caderno de encargos elaborado pela Direcção-Geral da Energia e aprovado pelo Ministro da Economia.
4 - A realização do concurso e os requisitos a integrar no respectivo caderno de encargos obedecem ao cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 6.º