1 - A potência disponível na rede do SEP e os pontos de recepção necessários para a sua ligação à rede poderão ser atribuídos mediante a realização de procedimento concursal, incluindo ajuste directo, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Prioridade na concretização de projectos inseridos em programas específicos aprovados pelo Governo no âmbito das opções da política energética nacional, com carácter de orientação para os mercados, designadamente em cumprimento de objectivos estabelecidos pela União Europeia;
b) Optimização da utilização da capacidade de recepção disponível das redes do SEP.
2 - O procedimento concursal pode incluir no seu objecto a atribuição de potência ainda não disponível mas cuja disponibilização seja previsível num período de tempo determinado.
3 - A realização do procedimento é determinada por despacho do membro do Governo que tutele a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sob proposta desta, e deve respeitar os princípios estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º
4 - O procedimento de adjudicação é precedido de uma fase pública de apresentação de propostas sempre que tal se julgue adequado.
5 - Caso o procedimento de adjudicação seja precedido de uma fase pública de apresentação de propostas, a adjudicação será efectuada nos termos de programa de procedimento elaborado pela Direcção-Geral de Geologia e Energia e aprovado pelo membro do Governo com a respectiva tutela.
6 - O programa de procedimento referido no número anterior definirá os critérios de habilitação e qualificação dos candidatos, bem como os critérios de avaliação das propostas, que poderão incluir, entre outros, a ponderação do projecto associado à candidatura à potência, designadamente no que respeita:
a) À qualidade do projecto, incluindo a tecnologia proposta e a transferência de conhecimento associado;
b) O impacte sócio-económico do projecto, incluindo a geração de emprego, o investimento e o valor acrescentado bruto gerado na região de implantação e a capacidade de exportação;
c) Ao impacte no sistema eléctrico, incluindo a necessidade de construção de novas ligações;
d) A credibilidade e experiência do promotor;
e) A redução do valor a pagar pelo SEP pela electricidade produzida.
7 - O programa de procedimento poderá definir limites máximos de potência a atribuir a cada concorrente.
8 - É admissível a realização de diversos procedimentos de adjudicação tendo por base uma mesma fase pública de apresentação de propostas, em termos a estabelecer no programa de procedimento.
9 - Os compromissos assumidos pelo adjudicatário, incluindo prazos de execução, bem como as respectivas garantias, deverão ser contratualizados e o seu incumprimento poderá determinar a perda dos direitos decorrentes da adjudicação.