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Artigo 23.ºRegulamentação

RevogadoVigente desde: 07/11/2012
São regulamentados por portaria do Ministro da Economia:
a) Os montantes das cauções previstas nos artigos 11.º, 12.º e 17.º e a sua forma de prestação;
b) Os montantes das taxas previstas no artigo 21.º, bem como a sua forma de pagamento.

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Versão 1

Revogado desde 07/11/2012