1 - Todos os pedidos que foram objecto de atribuição de ponto de recepção, concedido até à data de entrada em vigor do presente diploma, transitam para o regime agora estabelecido, sendo-lhes atribuído de forma automática:
a) Pontos de recepção nos termos do artigo 12.º quando os promotores tenham satisfeito os requisitos estabelecidos no artigo 11.º;
b) Informação prévia nos termos do artigo 10.º quando não tenham sido satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 11.º
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
a) Os pontos de recepção atribuídos para aproveitamentos hidroeléctricos que aguardam a autorização de utilização de água, os quais ficam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
b) Os pontos de recepção atribuídos, enquanto durar o prazo previsto no n.º 4 do artigo 5.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio.
3 - O indeferimento de pedidos ao abrigo da legislação anterior não impede a formulação de novos pedidos nos termos previstos no presente diploma.