Estão obrigados à recepção de energia eléctrica proveniente das entidades referidas no artigo anterior, nos termos deste diploma e demais legislação aplicável, os operadores das redes do SEP:
a) A entidade concessionária da RNT;
b) A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
c) As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT.