Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºPrincípios associados à aplicação do diploma

RevogadoVigente desde: 07/11/2012
1 - A aplicação do presente diploma, sob critérios de igualdade de tratamento e de oportunidades, obedece ao cumprimento dos seguintes princípios gerais:
a) Salvaguarda do interesse público atribuído ao SEP e dos padrões de segurança de planeamento e de exploração das redes aprovados;
b) Consideração dos objectivos da política energética nacional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e de eficiência energética para produção de energia eléctrica;
c) Racionalidade da gestão das capacidades disponíveis ou a criar;
d) Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação.
2 - A aplicação do presente diploma obedece ao cumprimento dos seguintes princípios específicos:
a) Os investimentos nas redes do SEP são efectuados de acordo com o estabelecido nos planos de investimento previstos no artigo 8.º;
b) Os custos de investimentos nas redes suportados pela concessionária da RNT, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos, são considerados para efeitos de fixação das tarifas de uso da rede de transporte (URT), ao abrigo do Regulamento Tarifário (RT), previsto no Decreto-Lei n.º 182/95;
c) Os custos de investimento induzidos pelas ligações dos produtores previstos no n.º 1 do artigo 2.º, deduzidos das amortizações e de comparticipações de qualquer natureza, bem como a remuneração daqueles investimentos, devem ser considerados adicionalmente no cálculo das tarifas de uso da rede de distribuição, ao abrigo do Regulamento Tarifário (RT), previsto no Decreto-Lei n.º 182/95;
d) A gestão da capacidade de recepção, existente ou previsional, de energia eléctrica processa-se de acordo com o estabelecido nos seguintes instrumentos:
i) Plano de Expansão do Sistema Electroprodutor do SEP, nos termos do artigo seguinte;
ii) Planos de investimento nas redes do SEP, nos termos do artigo 8.º;
iii) Caracterização das redes do SEP, nos termos do artigo 9.º
e) Os valores das capacidades de recepção existente ou previsional devem ser disponibilizados pelos operadores das redes através de documentos de caracterização das suas redes, tornados públicos a todos os interessados, nos termos do artigo 9.º;
f) No caso do produtor pretender estabelecer a ligação de um centro produtor à rede, em data que antecipe a disponibilidade de uma capacidade do ponto de recepção prevista nos planos de investimentos nas redes do SEP, o produtor comparticipa nos encargos financeiros e outros incorpóreos, resultantes da antecipação do reforço da rede, nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo 12.º;
g) No caso de vários produtores se pretenderem ligar ao mesmo ponto de ligação com uma potência total superior à capacidade de recepção disponível, procede-se à atribuição da capacidade nos termos dos critérios de selecção definidos no artigo 13.º
3 - Sem prejuízo dos princípios estabelecidos no presente artigo, o operador de rede pode contratualizar com os produtores do SEI um regime de limitação da potência eléctrica a receber nos termos do artigo 15.º, designadamente enquanto não se concretizarem os investimentos previstos nos planos de investimento das redes do SEP.
4 - Os centros electroprodutores do SENV com capacidade de recepção atribuída superior a 50 MVA não são abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, devendo acordar com o operador da rede a que se pretende ligar os custos do reforço da rede, a suportar por cada um desses novos centros electroprodutores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/11/2012