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Artigo 7.ºPlano de Expansão do Sistema Electroprodutor do Sistema Eléctrico de Serviço Público

RevogadoVigente desde: 07/11/2012
1 -O Plano de Expansão do Sistema Electroprodutor do SEP, a aprovar pelo Ministro da Economia, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, deve contemplar informação previsional sobre o desenvolvimento da capacidade instalada em centros electroprodutores do SEI e a correlativa necessidade de desenvolvimento das capacidades de ligação às redes do SEP, contemplando as propostas de desenvolvimento pelo SENV de projectos considerados substitutos aos previstos pelo SEP.
2 -Para efeitos do número anterior, a proposta a apresentar pela entidade concessionária da RNT à DGE, nos termos do n.º 2 do artigo referido no número anterior, deve contemplar as necessidades de desenvolvimento sustentado do SEN, tendo em conta a expansão previsional dos centros electroprodutores do SEI, considerando os objectivos e as metas definidas na política energética nacional, nomeadamente em matéria do desenvolvimento das energias renováveis e da co-geração, sem prejuízo da garantia de abastecimento e da qualidade de serviço.

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Vigente desde: 07/11/2012