1 -A entidade concessionária da RNT deve elaborar o plano de investimentos na RNT e submetê-lo a parecer da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), de acordo com o estabelecido na base XI das bases de concessão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, anexas ao Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho, e nos termos previstos no RARI.
2 -O plano de investimentos da RNT deve apresentar o conjunto de propostas previstas no RARI, incluindo as relacionadas com a gestão da capacidade previsional de recepção da rede, atendendo às previsões de expansão do sistema electroprodutor do SEI, nomeadamente das que se integram nos regimes especiais estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, e 538/99, de 13 de Dezembro.
3 -O distribuidor vinculado em MT e AT deve elaborar o plano de investimentos nas redes de distribuição em MT e AT e submetê-lo a parecer da ERSE, nos termos previstos no RARI.
4 -O plano de investimentos nas redes de distribuição em MT e AT deve apresentar o conjunto de propostas previstas no RARI, incluindo as relacionadas com a gestão previsional da capacidade de recepção da rede, atendendo às previsões referidas no n.º 2.
5 -A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT devem garantir a coerência entre os seus planos de investimento, designadamente no que se refere à capacidade de recepção de energia eléctrica resultante de projectos do SENV considerados substitutos da expansão da produção do SEP e dos enquadrados na produção do SEI em regime especial.