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Artigo 9.ºCaracterização das redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público

RevogadoVigente desde: 07/11/2012
1 -A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT devem disponibilizar aos interessados, nomeadamente aos promotores dos centros electroprodutores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, a informação sobre as diferentes alternativas de ligação às redes do SEP.
2 -As entidades referidas no número anterior devem elaborar os documentos designados «Caracterização da Rede Nacional de Transporte para efeitos de acesso às redes» e «Caracterização das Redes de Distribuição em MT e AT para efeitos de acesso à rede», previstos no RARI.
3 -Os documentos previstos no número anterior devem ser elaborados nos termos do RARI, devendo integrar os elementos nele identificados, nomeadamente a informação relacionada com a capacidade existente e previsional de recepção das redes para efeitos da sua utilização pelos centros electroprodutores quer do SEP, quer do SEI.
4 -Os documentos a que se refere o presente artigo devem, igualmente, ser enviados à DGE dentro dos prazos estabelecidos no RARI.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os documentos de caracterização das redes do SEP devem ser disponibilizados pela DGE a todos os interessados, designadamente através da Internet.

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Revogado desde 07/11/2012