Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºRestrições à detenção

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Sem prejuízo das disposições constantes neste diploma, é proibida a detenção como animal de companhia das espécies animais constantes da portaria publicada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, que promove a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010