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Artigo 5.ºCadastro

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -À excepção dos cães cuja informação é coligida na base de dados nacional do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), as juntas de freguesia devem manter um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:
a)A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
b)A identificação completa do detentor;
c)O local e tipo de alojamento habitual do animal;
d)Incidentes de agressão.
2 -O cadastro referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010