- 1 - O ensino de algumas disciplinas constantes dos planos de estudos aprovados para as faculdades de medicina e de ciências médicas é ministrado em instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde, mediante protocolo de colaboração entre as faculdades e essas instituições ou estabelecimentos.
2 - Tais protocolos só terão eficácia depois de homologados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, quando as instituições e estabelecimentos signatários façam parte ou sejam subsidiados pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 - Dos protocolos referidos neste artigo constará sempre:
a) A indicação das disciplinas cujo ensino será ministrado naquelas instituições ou estabelecimentos;
b) Os departamentos ou serviços nos quais será efectuado o ensino;
c) O regime de relações entre a função docente e a assistencial;
d) A composição e a competência de uma comissão mista e permanente encarregada de assegurar o funcionamento dos protocolos e o seu respeito;
e) A distribuição de encargos financeiros.