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Artigo 11.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/1985
- 1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, o pessoal das carreiras médicas necessário às actividades docentes poderá ainda ser contratado:
a) Como professor auxiliar convidado, no caso de assistente hospitalar, de saúde pública ou de clínica geral que vá assegurar a regência de uma disciplina ou disciplinas constantes do plano de estudos;
b) Como professor associado convidado, no caso de chefe de serviço hospitalar ou de saúde pública ou de consultor de clínica geral;
c) Como professor catedrático convidado, no caso de director de serviço.
2 - Os contratos serão anuais e prorrogáveis por períodos de igual duração, por um máximo de quatro vezes, podendo, subsequentemente, ser reconduzidos por períodos de 5 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
3 - As funções dos docentes contratados ao abrigo do disposto nos números anteriores serão exercidas dentro do tempo de serviço a que os interessados estão obrigados na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde correspondente e conferem o direito, para além das remunerações e acréscimo sobre o vencimento base que lhes couber na respectiva instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde, a um suplemento de 30% do vencimento correspondente à categoria para que forem contratados, a abonar pela faculdade, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/1985

Decreto-Lei n.º 294/85 - 1.ª Série(24/07/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/09/1984 a 23/07/1985

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