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Artigo 12.º-A

AditadoVigente desde: 29/07/1985
Para as disciplinas não previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, podem ainda ser contratados como assistentes convidados em regime de tempo integral os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que satisfaçam as condições previstas no artigo 16.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1985

Decreto-Lei n.º 294/85 - 1.ª Série(24/07/1985)