Para as disciplinas não previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, podem ainda ser contratados como assistentes convidados em regime de tempo integral os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que satisfaçam as condições previstas no artigo 16.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 12.º-A
AditadoVigente desde: 29/07/1985
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1985
Decreto-Lei n.º 294/85 - 1.ª Série(24/07/1985)