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Artigo 4.º

Vigente desde: 24/07/1985
Aos assistentes e assistentes estagiários a que se refere o artigo anterior é assegurado o direito à frequência do internato complementar desde que, simultaneamente:
a) Os interessados tenham obtido colocação em vaga do internato complementar a realizar em instituição ou estabelecimento que, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, tiver sido designado para funcionar em articulação com a respectiva faculdade;
b) Essa vaga corresponda a área profissional que, por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, seja considerada afim da disciplina ou disciplinas para que os interessados tiverem sido contratados como docentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/1985