Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o recrutamento de assistentes e assistentes estagiários só poderá fazer-se de entre médicos que se encontrem colocados em vaga do internato complementar na área profissional correspondente ou afim.
Artigo 5.º-A
AditadoVigente desde: 29/07/1985
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1985
Decreto-Lei n.º 294/85 - 1.ª Série(24/07/1985)