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Artigo 5.º-A

AditadoVigente desde: 29/07/1985
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o recrutamento de assistentes e assistentes estagiários só poderá fazer-se de entre médicos que se encontrem colocados em vaga do internato complementar na área profissional correspondente ou afim.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1985

Decreto-Lei n.º 294/85 - 1.ª Série(24/07/1985)