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Artigo 6.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/1985
1 -Os assistentes das disciplinas previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º deste diploma são contratados por um período de 3 anos, prorrogável tacitamente ano a ano por um máximo de 3 vezes.
2 -O contrato caducará obrigatoriamente no termo da sua duração ou de qualquer das suas prorrogações se até lá o interessado não fizer prova de ter obtido o grau de assistente hospitalar, de saúde pública ou de clínica geral.
3 -Obtido o grau a que se refere o número anterior, o contrato passará ao regime de prorrogação previsto no artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo o interessado provido, nos termos da legislação vigente, como assistente da instituição ou estabelecimento em que for ministrado o ensino da respectiva disciplina, ainda que supranumerário, e, neste caso, em lugar a extinguir com a cessação do contrato de docente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/07/1985

Decreto-Lei n.º 246/89 - 1.ª Série(05/08/1989)

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/09/1984 a 23/07/1985