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Artigo 9.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/1985
- 1 - Os docentes providos em lugares das instituições hospitalares ou dos estabelecimentos de saúde, ainda que na qualidade de supranumerários, ficam obrigados à prestação das funções assistenciais próprias do respectivo cargo na instituição ou estabelecimento correspondente e ao exercício das funções previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2 - As funções a que se refere o número anterior, bem como as de assistente e assistente estagiário previstas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º, do presente diploma, serão exercidas dentro do tempo de serviço a que os interessados estão obrigados na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde correspondente, com o mínimo de 36 horas de serviço semanal, e conferem o direito aos seguintes abonos:
a) 100% do vencimento correspondente ao cargo de docente e dos subsídios e outras remunerações acessórias devidos pelo exercício desse cargo, que serão suportados pelas verbas próprias do estabelecimento de ensino respectivo;
b) 30% do vencimento que couber ao cargo próprio da carreira médica em tempo completo, que serão suportados pela instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde competente;
c) Durante a frequência do internato complementar, o assistente e o assistente estagiário terão direito a um abono correspondente a 35% do vencimento devido pelo exercício daquela função em regime de tempo completo prolongado, o qual será suportado pela instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde correspondente.
3 - Os docentes providos em lugares de assistente hospitalar, de chefe de serviço ou de consultor terão ainda direito ao valor total dos abonos correspondentes às percentagens previstas no quadro I, anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, sempre que se verifique o exercício dos cargos de direcção ou chefia ou de funções em regime de tempo completo prolongado.
4 - Os abonos a que se referem os números anteriores não prejudicam o regime de dedicação exclusiva previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/1985

Decreto-Lei n.º 294/85 - 1.ª Série(24/07/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/09/1984 a 23/07/1985

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