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Artigo 1.º

Vigente desde: 02/10/1990
- 1 - O extravio ou inutilização de registos por incêndio, inundação ou outra calamidade, como tal reconhecida por despacho do Ministro da Justiça, justifica a urgência, nos termos aplicáveis da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Código do Registo Predial e da alínea c) do n.º 3 do artigo 71.º do Código do Notariado.
2 - O extravio ou a inutilização do registo são documentados por declaração do interessado, acompanhada de certidão passada gratuitamente pela conservatória.
3 - Do instrumento notarial deve constar a menção da urgência referida neste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/1990