Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.º

Vigente desde: 02/10/1990
- 1 - São gratuitos todos os registos e actos notariais lavrados por reconstituição, bem como todos os actos, processos e documentos a esta necessários.
2 - Os documentos emitidos nos termos do número anterior devem conter menção expressa do fim exclusivo a que se destinam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/1990