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Artigo 11.ºConstrução das instalações

RevogadoVigente desde: 10/07/2020
1 -A construção das instalações tem de ser autorizada pelo INTF.
2 -Só será autorizada a construção das instalações cujos projectos respeitem os requisitos essenciais definidos no presente diploma.
3 -O pedido de autorização será decidido pelo INTF no prazo de 120 dias a contar da data da sua apresentação.
4 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o dono da obra ou o seu mandatário deve apresentar ao INTF o projecto de construção das instalações, acompanhado da declaração de verificação da conformidade com os requisitos essenciais, bem como da análise de segurança e das declarações CE de conformidade e da documentação técnica relativas aos componentes de segurança e aos subsistemas referidos no anexo I.
5 -O projecto de construção incluirá um plano de ensaios que permita comprovar a conformidade das instalações com o projecto, bem como que a sua exploração, uma vez colocada em serviço, respeitará os requisitos essenciais.
6 -A verificação da conformidade do projecto de construção com os requisitos essenciais é realizada por um organismo independente escolhido pelo dono da obra ou pelo seu mandatário e aceite, para esse efeito, pelo INTF.
7 -A aprovação pelo INTF do projecto de construção da instalação não prejudica a necessidade de obtenção das demais autorizações ou aprovações que sejam exigidas por outras disposições legais ou regulamentares.

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Revogado desde 10/07/2020