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Artigo 12.ºEntrada em serviço das instalações

RevogadoVigente desde: 10/07/2020
1 -A entrada em serviço das instalações depende de autorização do INTF, a conceder após vistoria efectuada pelo próprio INTF e pela Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).
2 -A entrada em serviço das instalações será autorizada depois de verificada a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no presente diploma e o preenchimento, pelas entidades que vão proceder à exploração das instalações, dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil.
3 -A verificação da conformidade da instalação com os requisitos essenciais é feita por um organismo independente escolhido pela entidade que vai proceder à sua exploração e aceite, para esse efeito, pelo INTF.
4 -O pedido de autorização será decidido pelo INTF no prazo de 120 dias a contar da data da sua apresentação.

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Versão 1

Revogado desde 10/07/2020