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Artigo 13.ºCapacidade técnica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/2004
1 -O requisito da capacidade técnica considera-se preenchido desde que a entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas disponha de:
a)Um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração das instalações;
b)Serviços adequados de condução nos postos de comando, de vigilância e de manutenção das instalações;
c)Um sistema de manutenção que garanta a segurança da exploração;
d)Um sistema de gestão da segurança apto a assegurar a segurança da operação de transporte em condições de exploração normais e excepcionais.
2 -Os serviços referidos na alínea b) do número anterior podem ser objecto de subcontratação desde que as entidades a subcontratar sejam aceites, para esse efeito, pelo INTF.
3 -A minuta do contrato de subcontratação a subscrever deve ser apresentada ao INTF para verificar, nomeadamente, que:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

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Até: 11/06/2004