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Artigo 12.º-ADeclaração de conformidade da instalação

RevogadoVigente desde: 10/07/2020
1 -Nos casos em que a instalação esteja concluída sem que seja conhecida a entidade que vai proceder à sua exploração, o INTF pode, a pedido do dono da obra ou do seu mandatário, emitir declaração de conformidade da instalação.
2 -Para os efeitos do número anterior, a verificação da conformidade com os requisitos essenciais é feita por um organismo independente escolhido pelo dono da obra ou pelo seu mandatário e aceite, para esse efeito, pelo INTF.
3 -A declaração de conformidade deve ser emitida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido.
4 -A declaração de conformidade da instalação não prejudica a necessidade da autorização de entrada em serviço das instalações, aplicando-se à entidade que vai proceder à exploração o disposto no artigo 12.º, com as devidas adaptações.

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Revogado desde 10/07/2020