Artigo 13.º
Capacidade técnica
Redação registada como em vigor em 11/06/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O requisito da capacidade técnica considera-se preenchido desde que a entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas disponha de:
a) Um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração das instalações;
b) Serviços adequados de condução nos postos de comando, de vigilância e de manutenção das instalações;
c) Um sistema de manutenção que garanta a segurança da exploração;
d) Um sistema de gestão da segurança apto a assegurar a segurança da operação de transporte em condições de exploração normais e excepcionais.
2 - Os serviços referidos na alínea b) do número anterior podem ser objecto de subcontratação desde que as entidades a subcontratar sejam aceites, para esse efeito, pelo INTF.
3 - A minuta do contrato de subcontratação a subscrever deve ser apresentada ao INTF para verificar, nomeadamente, que:
a) Os trabalhadores subcontratados para uma dada actividade cumprem todos os requisitos legalmente aplicáveis;
b) Os trabalhadores subcontratados para uma dada actividade não podem ser livremente substituídos pela entidade subcontratada;
c) O poder de direcção dos trabalhadores subcontratados é funcionalmente delegado na entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas.