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Artigo 16.ºMudança das entidades que procedem à exploração das instalações

RevogadoVigente desde: 10/07/2020
1 -A exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas por entidades diferentes das que procediam à sua exploração aquando da respectiva entrada em serviço só pode fazer-se depois de verificado, pelo INTF, que essas entidades preenchem os requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil.
2 -O pedido de verificação da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil será decidido pelo INTF no prazo de 90 dias a contar da sua apresentação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/07/2020