Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºExploração das instalações

RevogadoVigente desde: 10/07/2020
1 -As entidades que exploram as instalações por cabo para o transporte de pessoas têm de cumprir as condições definidas no relatório de segurança e manter preenchidos os requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil.
2 -O cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior devem ser reapreciados pelo INTF de três em três anos, após vistoria a realizar pelas autoridades referidas no artigo 12.º, n.º 1, sem prejuízo da realização, em qualquer momento, de acções de fiscalização das instalações.
3 -As entidades que procedem à exploração das instalações remeterão ao INTF um relatório intercalar de segurança, com conhecimento às diversas entidades que participam na auditoria referida no artigo 12.º, n.º 1, donde constem, nomeadamente, os níveis de desempenho das instalações em matéria de segurança no período a que respeitam, acompanhado dos elementos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil.
4 -Caso o INTF verifique, no decurso do procedimento de reapreciação ou de acções de fiscalização, que as condições definidas no relatório de segurança não estão a ser cumpridas ou que não se mantêm preenchidos os requisitos da capacidade técnica e ou da cobertura da responsabilidade civil, determinará a suspensão da exploração da instalação até que se mostrem restabelecidas as condições ou preenchidos os requisitos em falta.
5 -Serão mantidas nas instalações cópias do relatório de segurança, da declaração de conformidade das instalações, das declarações CE de conformidade, da documentação técnica relativa aos componentes de segurança e aos subsistemas referidos no anexo I e da documentação relativa a eventuais restrições de utilização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/07/2020