Só poderão ser incorporados nas instalações por cabo para o transporte de pessoas os componentes de segurança ou os subsistemas referidos no anexo I, identificados no relatório de segurança cuja conformidade com os requisitos essenciais previstos no presente diploma tenha sido verificada nos termos do capítulo II ou III, respectivamente.
Artigo 17.º — Componentes de segurança e subsistemas a incorporar nas instalações
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