1 -A designação dos organismos encarregues da avaliação de conformidade prevista nos artigos 8.º e 10.º é feita pelo INTF, de acordo com os critérios previstos no anexo VIII, devendo em cada caso ser indicado o respectivo domínio de competência.
2 -Presumem-se conformes com os critérios referidos no número anterior os organismos que satisfaçam os critérios de avaliação previstos nas normas europeias harmonizadas pertinentes e em conformidade com as práticas e metodologias da acreditação estabelecidas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro.
3 -O INTF retirará a notificação aos organismos que deixem de satisfazer os critérios previstos no anexo VIII.
4 -A atribuição e a retirada de funções de avaliação da conformidade, nos termos dos números anteriores, são comunicadas à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros da União Europeia.