1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:
a)A construção ou a entrada em serviço de instalações e infra-estruturas sem a observância dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 5.º, n.º 1;
b)A colocação no mercado ou em serviço de substâncias e componentes de segurança sem a observância dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 5.º, n.º 1;
c)A colocação no mercado ou em serviço de componentes de segurança que não tenham aposta a marcação CE de conformidade ou não disponham da declaração CE de conformidade;
d)A colocação no mercado de subsistemas referidos no anexo I que não disponham do certificado de exame CE ou da documentação técnica que deve acompanhá-lo;
e)A construção de instalações por cabo para o transporte de pessoas sem que o respectivo projecto se encontre aprovado pelo INTF;
f)A entrada em serviço de instalações por cabo para o transporte de pessoas sem autorização do INTF;
g)A exploração de instalações por cabo sem que o INTF tenha verificado o preenchimento dos requisitos da capacidade técnica ou da cobertura da responsabilidade civil nos termos do artigo 15.º, n.os 1 e 2;
h)A exploração de instalações por cabo cuja suspensão tenha sido determinada pelo INTF, nos termos do artigo 15.º, n.º 4;
i)A construção ou exploração de instalações por cabo para o transporte de pessoas sem observância das condições específicas determinadas pelo INTF;
j)A inobservância da obrigação de enviar ao INTF e à IGT os relatórios intercalares de segurança, nos termos do artigo 15.º, n.os 2 e 3;
l)A inexistência nas instalações de cópia de qualquer dos documentos referidos no artigo 15.º, n.º 5;
m)A aposição nos componentes de segurança de marcações ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE de conformidade;
n)A aposição nos componentes de segurança de marcações ou inscrições que reduzam a visibilidade ou a legibilidade da marcação CE de conformidade.
2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a j) são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3700 no caso de pessoa singular ou de (euro) 7500 a (euro) 40000 no caso de pessoa colectiva.
3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas l) e m) são puníveis com coima de (euro) 900 a (euro) 2500 no caso de pessoa singular ou de (euro) 5000 a (euro) 25000 no caso de pessoa colectiva.
4 -A contra-ordenação prevista na alínea n) é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1200 no caso de pessoa singular ou de (euro) 2500 a (euro) 10000 no caso de pessoa colectiva.
5 -A tentativa e a negligência são puníveis.