Artigo 27.º
Instalações que já se encontrem em serviço ou cuja construção já se tenha iniciado
Redação registada como em vigor em 23/12/2002.
Esta redação foi substituída em 11/06/2004. Ver a versão consolidada
1 - O INTF poderá autorizar, até 3 de Maio de 2004, a construção e a colocação em serviço de instalações, bem como a colocação no mercado de subsistemas e componentes de segurança que estejam em conformidade com a legislação em vigor, desde que os pedidos sejam instruídos com um relatório de segurança, nos termos definidos pelo artigo 6.º, com as devidas adaptações, e demonstrem o preenchimento dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 13.º e 14.º
2 - Caso o INTF considere, após apreciação do relatório de segurança referido no número anterior, que as instalações não respeitam as condições necessárias para uma exploração segura do sistema, poderá impor a realização das modificações necessárias e determinar a suspensão da exploração.
3 - As instalações referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas ao disposto no artigo 15.º