1 -As instalações que já se encontrem em serviço ou cuja construção já se tenha iniciado no momento da entrada em vigor do presente diploma podem continuar ou iniciar a exploração desde que seja requerido ao INTF, através de pedido instruído com um relatório de segurança, nos termos definidos pelo artigo 6.º, com as devidas adaptações, e demonstrem o preenchimento dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 13.º e 14.º
2 -O pedido deve ser remetido ao INTF até 1 de Agosto de 2004.
3 -Caso o INTF considere, após apreciação do relatório de segurança referido no número anterior, que as instalações não respeitam as condições necessárias para uma exploração segura do sistema, poderá impor a realização das modificações necessárias e determinar a suspensão da exploração.
4 -As instalações referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas ao disposto no artigo 15.º
5 -À colocação no mercado dos subsistemas e componentes de segurança é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.