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Artigo 12.ºObrigações dos detentores

RevogadoVigente desde: 25/10/2019
Os detentores de cães e gatos devem:
a) Identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos nos artigos 3.º e 6.º;
b) Proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos;
c) Comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal;
d) Comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário;
e) Entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo;
f) Fazer prova junto da autoridade competente, quando introduza cão ou gato no território nacional, de que nessa data o animal já se encontrava identificado por método electrónico e proceder ao seu registo na junta de freguesia da área da sua residência;
g) Proceder à identificação e registo no prazo de 30 dias a contar da introdução em território nacional de cão ou gato, sempre que não se verifique a situação prevista na alínea anterior e nos casos previstos no artigo 6.º;
h) Fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido;
i) Comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.

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Revogado desde 25/10/2019