1 -Pela autorização de introdução no mercado de equipamento de identificação, suas alterações e renovações é devida uma taxa, de montante e condições de aplicação e cobrança a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 -O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita da DGV.