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Artigo 11.ºCanis e gatis municipais

Vigente desde: 17/12/2003
1 -As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados e apetrechados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica, quer sanitária, que a DGV entenda determinar.
2 -Todos os canis e gatis municipais devem possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva.
3 -As câmaras municipais que já possuam canil ou gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e de utilização com municípios vizinhos.
4 -A direcção do canil e gatil municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2003