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Artigo 12.ºDestruição de cadáveres

Vigente desde: 17/12/2003
Compete às câmaras municipais assegurar que a destruição dos cadáveres de cães e gatos seja realizada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2003