Compete às câmaras municipais assegurar que a destruição dos cadáveres de cães e gatos seja realizada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
Artigo 12.º — Destruição de cadáveres
Vigente desde: 17/12/2003
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Em vigor desde 17/12/2003